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  • Ata Forte

ENTENDENDO A NOVA LEI DE LICITAÇÕES 14.133



Quem participa de processos de licitação, como os gestores de grandes corporações, está familiarizado com a lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Mas, em 1º de abril de 2021, foi sancionada a lei 14.133/21, conhecida como a Nova Lei de Licitações.

Com o intuito de implementar novas regras, modalidades e mudanças no processo licitatório, tornando a compra ou contratação de bens e serviços mais rápida e eficiente, algumas das principais mudanças são a destituição de algumas modalidades de licitação, como a Carta-Convite e a Tomada de Preços, e a adição de uma nova: o Diálogo Competitivo.

Além disso, a nova lei também estabelece que os processos licitatórios serão feitos por meios eletrônicos, através de processos online, tornando exceção as licitações presenciais, e não mais a regra.

Quer entender melhor as mudanças advindas da Nova Lei de Licitações? Então, continue a leitura! E não se esqueça de que esta é uma série de conteúdos didáticos com o propósito de explorar as bases dos processos que envolvem a gestão de licitação e compras públicas, tanto para sanar as dúvidas de quem está iniciando nesse universo, quanto para refrescar a memória de gestores mais experientes em licitações


Você já está preparado para todas as novidades trazidas pela nova Lei de Licitações? O ano de 2023 será de grandes mudanças para adaptação à nova legislação!

Sancionada em abril de 2021, a nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) é uma norma criada para regular as licitações e contratos no Brasil – incorporando grande parte dos dispositivos da Lei 8.666/1993, da Lei 12.462/2011 (RDC) e da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão), bem como de diversas instruções normativas expedidas pelo governo federal.

Foram várias mudanças trazidas pela Lei nº 14.133/2021 – com foco em tornar as contratações públicas menos burocratizadas, mais ágeis, eficientes, econômicas e que promovam a justa competição.

Ao longo de 2021 e 2022, falamos muito sobre a nova Lei de Licitações. Porém, tudo isso deve se tornar ainda mais palpável em 2023.

Isso acontece porque a Lei nº 8.666, a Lei nº 10.520 e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462 serão revogadas após decorridos 2 anos da publicação oficial da Lei 14.133/21. Ou seja, em abril de 2023!

Então, o que devemos esperar da nova Lei de Licitações em 2023? Confira os principais pontos de atenção para se adaptar às mudanças trazidas pela legislação!

Nova Lei de Licitações em 2023

Desde a sanção da nova Lei de Licitações, em abril de 2021, a Administração pode optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis que já existiam anteriormente. Entretanto, isso mudará a partir de abril de 2023 – quando diversas leis serão revogadas:

  • Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

  • Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002

  • Arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011

Com isso, todas as mudanças trazidas pela nova Lei de Licitações passam a valer em todos os processos de contratação pública (com exceção das contratações efetivadas pela Lei 13.303/2016 – a conhecida lei das estatais, que não estão submetidas ao regime jurídico da nova lei de licitações). Ou seja, conhecer as inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021 é essencial para que a sua empresa continue participando de licitações sem complicações.

Nova Lei de Licitações: 15 pontos de atenção

Você quer iniciar 2023 preparado para todas as mudanças trazidas pela nova Lei de Licitações? Então confira esses pontos de mudança em relação às legislações que serão revogadas:

1. Contratação eletrônica como preferência

O primeiro destaque que chama a atenção dos licitantes é a preferência pela contratação eletrônica. São diversos os dispositivos da nova Lei de Licitações que evidenciam isso.

Segundo o art. 12, inciso VI, “os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico”.

Já o Art. 17 prevê que:

§ 2 As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

§ 4º Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Administração poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.

Além disso, a modernização das licitações também inclui a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), que terá a missão de divulgar todas as licitações dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à:

I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei;

II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.

2. Regras sobre o Sistema de Registro de Preços

O Sistema de Registro de Preços representa um conjunto de procedimentos para realização de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras.

Atualmente, o SRP está previsto em diferentes legislações:

  • Lei nº 8.666/93, art. 15, inciso II, regulamentado pelo Decreto nº 7.892/13

  • Lei nº 12.462/11, art. 29, Inciso III

  • Lei nº 13.303/16, art. 63, inciso III

  • Lei nº 14.133/21, art. 82

Porém, com a revogação das leis 8.666/93, 10.520/2002 e parte da Lei 12.462/2011 promovida pela nova Lei de Licitações, é preciso analisar o que essa legislação prevê sobre o Sistema de Registro de Preços.

2.1 Edital de licitação para registro de preços

Segundo o Art. 82 da Nova Lei de Licitações, o edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei e deverá dispor sobre:

  1. As especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

  2. A quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

  3. A possibilidade de prever preços diferentes em casos específicos;

  4. A possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

  5. O critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

  6. As condições para alteração de preços registrados;

  7. O registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

  8. A vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

  9. As hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

2.2 Possibilidade de prever preços diferentes

Uma das novidades trazidas pela Nova Lei de Licitações é a possibilidade de prever preços diferentes. Isso pode ocorrer nos seguintes casos específicos:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;

d) por outros motivos justificados no processo.

2.3 Hipóteses para contratação de bens e serviços

O sistema de registro de preços pode ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições:

  1. Realização prévia de ampla pesquisa de mercado;

  2. Seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;

  3. Desenvolvimento obrigatório de rotina de controle;

  4. Atualização periódica dos preços registrados;

  5. Definição do período de validade do registro de preços;

  6. Inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.

2.4 Obrigatoriedade de fornecimento para os fornecedores

O Art. 83 da Nova Lei de Licitações prevê que a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar – facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

2.5 Prazo de vigência do contrato

O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

2.6 Limites à adesão de outros órgãos

Na fase preparatória do processo licitatório para registro de preços, o órgão ou entidade gerenciadora deve realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação.

Além disso, seguindo os requisitos previstos na legislação, outros órgãos e entidades podem aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes. Neste caso, é preciso observar dois limites:

  • Limite individual. As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

  • Limite global. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.


3. Infrações e Sanções Administrativas

A nova Lei de Licitações traz uma mescla entre o regime sancionatório da Lei 8.666/93 com a Lei 10.520/2002, trazendo as seguintes espécies de sanção: a advertência, a multa, o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade. É perceptível que o legislador optou por retirar a sanção de suspensão prevista na Lei 8.666/93.

Interessante que, foram descritas as condutas passíveis de responsabilização administrativa, tanto na fase da licitação, como também na fase de execução contratual, tais como: dar causa à inexecução total do contrato, deixar de entregar a documentação exigida para o certame e não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado.

Assim, as empresas licitantes devem estar atentas a estas condutas para evitar ser alvo de um processo, podendo inclusive, ser impedido de licitar em determinada entidade federativa (se impedimento de licitar) ou até mesmo diante da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos (no caso da declaração de inidoneidade).

As principais normas sobre as penalidades nas licitações estão previstas entre os artigos 155 e 163 da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Veja quais são as infrações que podem levar o licitante ou o contratado a ser responsabilizado administrativamente:

  • Dar causa à inexecução parcial do contrato;

  • Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

  • Dar causa à inexecução total do contrato;

  • Deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

  • Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

  • Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

  • Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

  • Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

  • Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

  • Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

  • Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.

4. Modos de disputa

Em relação aos modos de disputa, a nova lei trouxe a possibilidade de modo de disputa aberto, fechado, e também a possibilidade de utilização combinada. Nesse cenário relevante destacar, o empresário precisa entender quais estratégias serão utilizadas para cada licitação, dependendo do modo de disputa escolhido em Edital.

Veja só o que diz o Art. 56 da nova Lei de Licitações:

O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

I – aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

II – fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

Se o Edital optar pelo modo de disputa fechado e aberto, há um novo modo de disputa de preços, em que inicialmente haverá um lance fechado e após este momento, disputa de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes. E, antes de participar deste certame, a empresa licitante precisa definir qual seria sua estratégia de preços, qual valor seria cadastrado em sua proposta e até quanto pode reduzir, de maneira a conseguir executar o objeto, de maneira satisfatória e não incorrer na prática de condutas que possam ensejar a abertura de processo sancionatório.

5. Critérios de Julgamento

Além de instaurar o novo termo “critério de julgamento”, que anteriormente era apenas conhecido como “tipo de licitação”, a Nova Lei de Licitação também implementa parâmetros para seleção do contratado. Os critérios de menor preço, técnica e preço, e maior lance (específico para leilão) continuarão existindo, com os seguintes acréscimos:

  • Maior desconto: embora não existisse na Lei 8.666/93, ele se mantém como descrito no Decreto do Pregão Eletrônico – é o Decreto 10.024/2019.

  • Melhor técnica ou conteúdo artístico: critério utilizado para a modalidade de Concorrência, em casos específicos, ou de Concurso, que não possuía critério de julgamento definido até a Nova Lei

  • Maior retorno econômico: utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, a contratação é feita escolhendo o serviço que gera maior economia para a Administração e o pagamento é variável, de acordo com o percentual economizado – ou a eficiência do contratado.

6. Procedimentos auxiliares

A nova lei trouxe interessantes procedimentos auxiliares, que podem ser utilizados nas licitações e das contratações, tais como:

I – credenciamento;

II – pré-qualificação;

III – procedimento de manifestação de interesse;

IV – sistema de registro de preços;

V – registro cadastral.

7. Pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos administrativos

A nova Lei de Licitações dedicou um capítulo para definir as normas das impugnações, pedidos de esclarecimento e recursos. Veja só os principais pontos de destaque:

Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação da Lei 14.133/21 ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame.

Dos atos da Administração decorrentes da aplicação da Lei 14.133 cabem:

  • Recurso, no prazo de 3 dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

  • Ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

  • Julgamento das propostas;

  • Ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

  • Anulação ou revogação da licitação;

  • Extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

  • Pedido de reconsideração, no prazo de 3 dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

Na aplicação de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação.

Já na aplicação de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do seu recebimento.

O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

8. Modalidades de licitação

A nova Lei de Licitações trouxe mudanças nas modalidades de licitação. Primeiramente, as modalidades de convite e tomada de preço deixarão de existir a partir do momento em que a Lei 8.666 for revogada, enquanto uma nova modalidade é implementada: o diálogo competitivo.

O diálogo competitivo é a modalidade usada para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

Portanto, veja como ficarão as modalidades a partir de abril de 2023:

  • Concorrência

  • Concurso

  • Leilão

  • Pregão

  • Diálogo competitivo

Além disso, o valor estimado da contratação não é mais fator determinante para definição da modalidade licitatória a ser utilizada pela Administração. Com a nova lei, a modalidade será definida pela natureza do objeto a ser contratado, fator determinante ao critério de julgamento.

9. Documentos de Habilitação

A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I – jurídica;

II – técnica;

III – fiscal, social e trabalhista;

IV – econômico-financeira.

Com a nova Lei de Licitações, a habilitação dos licitantes poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento.

Além disso, os documentos para as habilitações fiscal, social e trabalhista poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico.

10. Fases da Licitação

Em relação às fases da licitação, a mudança trazida pela nova Lei de Licitações é mais sutil – mas muito relevante para a eficiência do processo licitatório.

De acordo com a Lei 8.666/93, a fase da habilitação ocorria antes da fase de julgamento. Ou seja, eram primeiro analisados os documentos de todos os interessados, para então ser realizada a apresentação das propostas. Com a nova lei a fase de habilitação ocorre depois, mas há também a possibilidade de inversão de fases.

Veja só o que está previsto no Art. 17 da nova Lei de Licitações:

O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I – preparatória;

II – de divulgação do edital de licitação;

III – de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV – de julgamento;

V – de habilitação;

VI – recursal;

VII – de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

11. Reequilíbrio econômico-financeiro, Reajuste e Repactuação

Principalmente em contratos de longa vigência, a relação entre o preço acordado e a remuneração justa para a empresa vencedora da licitação podem entrar em desequilíbrio. Por isso, o mercado exige que de tempos em tempos haja necessidade de reestabelecer o equilíbrio econômico financeiro entre as partes.

A nova Lei de Licitações prevê situações de reajuste e repactuação para manter o equilíbrio econômico-financeiro nessas relações.

Veja o que diz o Art. 25, parágrafo 7º:

Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Já o Art. 92 prevê que, independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.

Além disso, nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 ano, o critério de reajustamento de preços será por:

  • Reajustamento em sentido estrito, quando não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos ou setoriais;

  • Repactuação, quando houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante demonstração analítica da variação dos custos.

O Art. 135 ainda prevê que:

Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:

I – à da apresentação da proposta, para custos decorrentes do mercado;

II – ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

12. Contratação Direta

A contratação pública por meio da licitação é a regra. Entretanto, existem exceções que permitem a contratação direta: a dispensa de licitação e inexigibilidade.

Em termos gerais, a inexigibilidade de licitação é aplicada quando a Administração Pública faz a contratação de forma direta, nos casos em que o objeto do contrato é caracterizado como inviável para competição. Já na dispensa de licitação a lei desobriga o administrador de fazer o procedimento licitatório – mesmo quando a competição mostrar-se possível.

O art. 75 da nova Lei de Licitações prevê que é dispensável a licitação:

  • Para contratação que envolva valores inferiores a R$ 108.040,82 no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

  • Para contratação que envolva valores inferiores a 54.020,41 no caso de outros serviços e compras;

  • Para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 ano, quando se verificar que naquela licitação não surgiram licitantes interessados, não foram apresentadas propostas válidas ou as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

  • Para contratação que tenha por objeto um dos 13 itens previstos na lei – que incluem produtos para pesquisa e desenvolvimento, materiais de uso das Forças Armadas, hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, entre outros;

  • Entre outros casos previstos entre as alíneas V e XVI do art. 75 da Lei 14.133/21.

Quando falamos da dispensa de licitações, a nova Lei de Licitações trouxe diversas inovações:

Valor limite para as contratações

A nova Lei de Licitações prevê os seguintes limites de valores para a dispensa de licitação:

I. Obras e serviços de engenharia de pequeno valor e manutenção de veículos automotores em valor inferior a R$ 108.040,82

II. Compras e outros serviços de pequeno valor em valor inferior a R$ 54.020,41

Já a Lei 8.666 previa que esses limites seriam 10% do valor limite para a modalidade de Convite – o que representa R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 17.600,00 para compras e outros serviços.

Prazos em casos emergenciais

A Lei 8.666 previa que a licitação poderia ser dispensada em casos de emergência ou calamidade pública quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

Já a nova Lei de Licitações prevê que essas obras e serviços devem ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.

Vedação à recontratação de empresa

Ainda na dispensa em situações emergenciais, outra novidade trazida pela nova Lei de Licitações é a vedação à possibilidade de recontratação de empresa já contratada com base nessa hipótese de dispensa.

Dispensa eletrônica

Por fim, a nova Lei de Licitações também prevê o sistema de dispensa eletrônica, que representa uma modernização para aumentar a eficiência nas ocasiões em que é possível optar pela contratação por dispensa de licitação, no formato eletrônico.

13. Garantias

Você já ouviu falar sobre o seguro garantia nas licitações? Essa é uma das formas de garantia que estão previstas na nova Lei de Licitações.

Quando uma empresa decide participar de uma licitação, uma de suas obrigações é a prestação de garantia – seja nas contratações de obras, serviços ou fornecimentos. Entre as modalidades de garantia que o licitante pode optar, destacam-se: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro garantia e fiança bancária.

O artigo 97 da nova Lei de Licitações explica o funcionamento do seguro garantia:

O seguro garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive as multas, os prejuízos e as indenizações decorrentes de inadimplemento, observadas as seguintes regras:

  • O prazo de vigência da apólice será igual ou superior ao prazo estabelecido no contrato principal e deverá acompanhar as modificações referentes à vigência deste mediante a emissão do respectivo endosso pela seguradora.

  • O seguro-garantia continuará em vigor mesmo se o contratado não tiver pago o prêmio nas datas convencionadas.

  • Nos contratos de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, será permitida a substituição da apólice de seguro-garantia na data de renovação ou de aniversário, desde que mantidas as mesmas condições e coberturas da apólice vigente e desde que nenhum período fique descoberto – ressalvado na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração.

Cada tipo de contratação tem uma cobertura específica que varia conforme a necessidade de se construir uma obra, prestar algum serviço ou fornecer bens e materiais.

Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada, em percentual equivalente a até 30% do valor inicial do contrato.

Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:

I – a seguradora deverá firmar o contrato, inclusive os aditivos, como interveniente anuente e poderá:

a) ter livre acesso às instalações em que for executado o contrato principal;

b) acompanhar a execução do contrato principal;

c) ter acesso a auditoria técnica e contábil;

d) requerer esclarecimentos ao responsável técnico pela obra ou pelo fornecimento;

II – a emissão de empenho em nome da seguradora, ou a quem ela indicar para a conclusão do contrato, será autorizada desde que demonstrada sua regularidade fiscal;

III – a seguradora poderá subcontratar a conclusão do contrato, total ou parcialmente.

Além disso, na hipótese de inadimplemento do contratado, serão observadas as seguintes disposições:

I – caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice;

II – caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.

14. Pagamentos

Assim como todo o processo licitatório, o pagamento da Administração Pública em licitações também está previsto na legislação. Veja só as diferenças entre os pagamentos na Lei 8.666 e Lei 14.1333:

Nova Lei de Licitações: Lei 8.666/93

  • Garante o princípio da isonomia, sendo vedado o tratamento diferenciado entre empresas;

  • Segue a ordem cronológica para realização dos pagamentos;

  • As compras são semelhantes ao setor privado;

  • Dispensa deve ser paga em 5 dias úteis, conforme parágrafo 3º do art. 4º da Lei 8666/93;

  • Demais contratações devem ser pagas em prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

  • Atualização monetária em caso de atraso;

  • Rescisão do contrato com atraso superior a 90 dias;

Lei 14.133/21

  • Garante o princípio da isonomia, sendo vedado o tratamento diferenciado entre empresas;

  • Segue a ordem cronológica para realização dos pagamentos;

  • No contrato será estabelecido o prazo para liquidação e pagamento;

  • O critério de atualização monetária será estabelecido em contrato;

  • Extinção do contrato com atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal.

15. PCA – Plano de Contratações Anual

Outro tema relevante, tratado na nova lei é a respeito do Plano de Contratações Anual – PCA. Normalmente, não é um tema palpável aos olhos dos licitantes, por tratar-se de assunto relacionado à governança e ao planejamento das contratações, mas é uma ferramenta importante também para a definição de estratégias e planejamento das empresas.

De acordo com a Lei 14.133/21, o PCA tem por objetivo racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. E agora, a melhor parte: o Plano deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

Ou seja, as contratações que serão efetuadas no exercício seguinte – muito embora saibamos que pode ocorrer revisão e alteração através de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens do PCA – estarão à disposição de todos, inclusive das empresas, possibilitando maior transparência do gasto público e maior publicidade às futuras contratações. Assim, as empresas podem, através do PCA disponibilizado, desenvolver suas estratégias e planejamento, internamente, junto à equipe de logística, precificação e vendas para o Governo.


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